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União Estável “Post Mortem”

União estãvel apõs a morte

As vezes pensamos na felicidade e vivemos o hoje como se não tivesse amanhã. Isso é muito bonito e uma excelente filosofia de vida, porém não percebemos que podemos estar negligenciando a pessoa amada.

Ocorre de pessoas em convívio comum e público, como companheiros de um relacionamento duradouro e estabelecido, postergarem a parte legal da relação, seja por comodismo, preguiça ou desinteresse de uma das partes.

Se a morte ocorrer, o que fazer em relação à união estável?

Ninguém sabe como será o dia de amanhã e se seremos vítima de alguma fatalidade da vida. Então está tudo perdido?! Existe alguma forma fazer valer os direitos negligenciados? A resposta é sim, porém deixa de ser um processo simples, sobretudo quando envolve outra família do companheiro que foi a óbito.

Direitos e deveres dos companheiros declarantes de União Estável

Os direitos e deveres fundamentais dos conviventes:
a) respeito e consideração mútuos;
b) assistência moral e material recíproca;
c) guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Porém, de acordo com a legislação atual, quanto a questões relações patrimoniais, salvo contrato escrito entre os companheiros aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
a) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
b) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
c) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Considerações finais

Em resumo, o reconhecimento da união estável por via extrajudicial (em cartório) deixa de ser uma opção, restando tentar o reconhecimento por via judicial, onde o convivente interessado no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo.

É aí que entra aquela dificuldade citada anteriormente pois será necessário comprovar o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens. E como todo processo judicial o reconhecimento dependerá da interpretação e consequente decisão de um juiz. Ou seja, mesmo que exista uma união de fato, por não existir legalmente, pode ocorrer de não ser reconhecida por possíveis inconsistências nas provas demonstradas

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